A Gerência de Recursos Humanos do Grupo Hospitalar Conceição divulga 29 perguntas e respostas sobre o Banco de Horas confira:
1) O que é, afinal, o Banco de Horas?
O Banco de Horas é um regime de compensação de horas com período de apuração superior ao regime semanal. No caso do GHC, é trimestral.
As horas trabalhadas além da jornada ordinária são lançadas como crédito do trabalhador no banco de horas e as horas não trabalhadas da jornada ordinária são lançadas como débito no banco de horas. Funciona como um sistema de conta corrente, mas que apura quantitativo de horas.
2) O GHC é obrigado a implementar o Banco de Horas?
Não. Trata-se de ferramenta de gestão para ser utilizada quando necessário.
3) Quando o Banco de Horas deve ser utilizado?
O Banco de Horas deve ser utilizado somente em caso de necessidade. A regra geral é que os empregados cumpram suas jornadas de trabalho ordinariamente contratadas. A utilização do banco deve ser exceção e não regra.
4) Quais as horas que podem ser lançadas no Banco de Horas?
Podem ser lançadas no banco as horas trabalhadas que excedem o limite da jornada diária, semanal ou mensal contratada. Ou seja, todas as horas prestadas além do horário normal, desde que respeitados os limites do acordo e pactuadas com o gestor, podem ser lançadas no banco de horas.
5) Quando devem ser compensadas?
Pelos acordos ora firmados, no prazo de 3 meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto no mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
6) Mas também pode ocorrer a compensação semanal?
Sim, pois o acordo expressamente prevê que as horas trabalhadas além da jornada diária poderão ser compensadas com a redução em outros dias da própria semana ou nos demais dias do período de compensação (trimestre). Assim, se não compensada na semana, as horas podem ser lançadas no banco.
7) Os intervalos ou os repousos semanais remunerados, se não gozados, podem ser lançados no Banco de Horas?
Não. A concessão de intervalo é obrigatória, independentemente da implementação do Banco de Horas.
Não podem ser lançados como horas de crédito do regime de banco de horas os períodos trabalhados correspondentes aos descansos semanais remunerados e feriados não compensados e os intervalos não gozados.
Toda jornada que for superior a 4 horas deve ter intervalo de 15 minutos e toda jornada que for superior a 6 horas deve ter intervalo de 1 hora. Nos regimes de compensação que resultem em jornada superiores a seis horas no dia, deve ser concedida 1 hora de intervalo, que necessariamente deve ser usufruída pelo empregado, mesmo que não havendo a obrigatoriedade de registro.
8) O empregado pode se opor ao sistema de Banco de Horas?
Sim. Mediante manifestação de sua oposição, por escrito, perante o respectivo sindicato profissional. Se não apresentou oposição no início do período de vigência do Banco de Horas, pode fazê-lo posteriormente, mas antes terá que acertar seus créditos ou débitos junto ao banco.
9) O empregado que se opôs pode voltar atrás?
Sim. O trabalhador pode cancelar a sua oposição mediante manifestação perante o sindicato profissional.
10) Empregados do noturno podem ser convocados para atividades durante o dia?
O ACT garante aos trabalhadores do período noturno, se convocados pela gestão (gerentes, coordenadores, supervisores, assistentes de coordenação e assistentes de gerência) para atividades obrigatórias da empresa durante o dia, que a compensação das horas existentes no banco de horas não trará prejuízos na remuneração mensal correspondente.
11) Os minutos despendidos pelas passagens de plantão podem ser lançados no Banco de Horas?
Sim. As horas excedentes que forem acumuladas por ocasião da prorrogação da jornada, seja diurna ou noturna, em virtude da passagem de plantão, serão lançadas como horas trabalhadas no banco de horas, enquanto não houver regulamento alternativo para a passagem de plantão
12) O GHC pode limitar o período de passagem de plantão?
Sim, conforme entender cabível, de acordo com as funções e os períodos necessários.
13) Os empregados que trabalham em regime de plantão podem trocar de plantão pelo Banco de Horas?
Desde que haja autorização prévia do gestor, é possível a troca de plantão, por meio do sistema de banco de horas, com colega de idêntico cargo, desde que observado o intervalo entre jornadas de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT.
14) Isso significa que não é necessário mais observar os regimes estabelecidos em normas coletivas, como 12X36, por exemplo?
Não. Os limites das CCT em relação aos regimes de compensação devem continuar sendo observados.
A concessão do descanso de 36 horas do regime 12X36 deve ser mantida pelo GHC, salvo exceções.
Os empregados que trabalham em jornada ordinária compensatória de doze horas de trabalho (12x36, por exemplo) evidentemente não podem realizar dois turnos consecutivos.
Reitera-se que o sistema do Banco de Horas é uma ferramenta a ser utilizada pela gestão diante da necessidade de organização das atividades e não uma forma de facilitar o cumprimento da jornada do trabalhador.
15) Pode haver troca de plantão entre empregados de turnos diferentes?
Não. Somente poderão realizar trocas de plantão empregados que realizam escalas no mesmo turno de trabalho, ou seja, empregados cuja jornada normal seja em horário diurno com outros de horário diurno e empregados cuja jornada normal seja em horário noturno com outros de horário noturno.
16) Os empregados que trabalham em seis dias da semana e não trabalham sábado ou domingo, ou que compensam o sábado com acréscimo de jornada em outros dias da semana, poderão realizar dois turnos consecutivos?
Os empregados que não trabalham nos dois dias do final de semana (sábado e domingo), poderão dobrar a jornada (troca) em apenas uma vez por semana. Isto representará a reunião de dois turnos (de 6h, 5h ou 4h ) em um dia da semana.
Nesta situação, o horário de intervalo será computado como hora trabalhada normal.
17) E os empregados que trabalham em sábados e domingos poderão realizar dois turnos consecutivos?
Sim, uma vez por semana. Quando as dobras de jornada coincidirem com sábados e domingo poderão realizar duas na mesma semana, a título de exceção, para compensar os demais fins de semana do mês, limitadas a 4 dobras por mês, sempre respeitando uma folga semanal.
18) Mas não era uma vez por semana?
Sim, como regra geral. Mas os que trabalham no sábado e no domingo podem fazer essa compensação na mesma semana. Daí não realiza a dobra da jornada de cinco ou seis horas na semana seguinte. A cláusula que trata dessa compensação de sábado e domingo fez referência ao não trabalho em outro dia do mês.
19) Esses empregados que dobram a jornada de cinco ou seis horas não precisam gozar de folga semanal?
Sim, evidentemente precisam gozar da folga semanal. Como um dia terão sua folga e em outro dia não irão trabalhar para fazer a jornada de seis horas, esses empregados poderão não ir ao hospital em dois dias da semana.
Reitera-se tratar o Banco de Horas de uma ferramenta de gestão do empregador. Assim, essas disposições de jornada devem ser comandadas pelo gestor, de forma coletiva, e não individualmente por cada empregado.
20) Quando devem ser pagas as horas do Banco de Horas?
Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes.
21) O gestor precisa comunicar por escrito o empregado da convocação para o trabalho quando necessitar que ele faça banco de horas?
Não, a solicitação para o trabalho por parte do empregador será verbal e sem a necessidade de aviso prévio, em razão da característica da atividade do GHC.
A solicitação deve respeitar a disponibilidade do empregado.
22) O gestor deve comunicar o empregado dos dias que ele será dispensado do trabalho para fins de Banco de Horas?
O empregado deve ser comunicado da data que compensará (folgará) as horas acumuladas no banco de horas, tal comunicação será feita via Sistema de Informações Administrativas/ Pessoal/ Banco de Horas/ Comunicado de Compensação, utilizando a senha do Gestor e a Avaliação do empregado, respeitando a antecedência mínima de 72h.
23) Poderá o empregado pedir para utilizar seus créditos do Banco de Horas?
Se houver concordância do empregador, poderá o empregado utilizar as horas excedentes acumuladas para tratar de assuntos de seu interesse, momento em que o gestor registrará a solicitação de compensação através do Sistema de Informações Administrativas/ Pessoal/ Banco de Horas/ Solicitação de Compensação, sendo necessária a senha do gestor e do empregado.
24) Poderá o empregado não trabalhar e lançar essas horas no Banco de Horas?
Se houver concordância do empregador, pode o empregado não trabalhar e lançar essas horas no Banco de Horas. Nessa hipótese, ao término de três meses de compensação ou se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente ao saldo do Banco de Horas.
25) Há limite de horas a serem lançadas no Banco de Horas?
O empregado deve compensar as horas positivas existentes no banco de horas sempre que estas atingirem 50% da jornada mensal contratada.
Se não compensar mediante dispensa, deve para de lançar créditos no Banco no Banco de Horas.
26) Como posso saber meu saldo de Banco de Horas?
Caso seja de interesse do trabalhador a impressão do cartão ponto, saldo do banco de horas ou a apuração dos lançamentos no sistema Ronda, deverá fazer solicitação junto ao gestor imediato ou nas Unidades de Pessoal, que fornecerão sem necessidade de qualquer motivação do pedido de impressão pelo colaborador.
27) Se o empregado ingressar na Justiça do Trabalho postulando a nulidade do regime de compensação deste ACT, continuará fazendo Banco de Horas?
Não, pois está expresso no ACT que representará manifestação de discordância por parte dos empregados abrangidos pelo presente ACT as hipóteses de questionamento judicial quanto à validade do mesmo.
28) E os empregados que já ajuizaram ação judicial?
Os trabalhadores que ajuizaram ação judicial, em data anterior ao presente ajuste, questionando a adoção do banco de horas, terão seus créditos limitados até a data do início de vigência do presente acordo.
29) Isso significa que todos os empregados podem voltar a praticar Banco de Horas, independentemente de ter ou não ação judicial? Devem voltar aos horários antigos?
Se optarem pela adoção do regime, os que ingressaram com ação terão seus créditos judiciais limitados ao início do regime de Banco de Horas estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo proibição de que também tenham seus contratos regidos pelo novo regime do Banco de Horas. A limitação deverá ser formalizada entre as partes.
Mas isso não significa que o GHC deva retornar a alterar os horários de trabalho de seus empregados, nem mesmo daqueles que no passado tiveram seus horários de trabalho limitados ou alterados em razão de medida preventiva para evitar pagamento de parcelas vincendas em ações judiciais.
Pode e deve o GHC continuar utilizando o banco de remanejo como meio de alteração de jornada. A extensão de jornadas para utilização do Banco de Horas deve ser adotada em regime de exceção.
Quanto menor o número de horas lançadas no banco, maior sua probabilidade de êxito. O banco não deve ser utilizado para trocas de horário conforme interesses pessoais de empregados, mas exclusivamente para necessidades da gestão.
Os gestores devem observar o regramento do Banco de Horas.